Esses dias rolou no twitter uma discussão sobre a (in)constitucionalidade do exame de ordem da OAB.
Pasmem! Soube que existia uma associação de bacharéis em direito para lutar pela inconstitucionalidade de tal exame.
Fui pesquisar na internet os fundamentos jurídicos da inconstitucionalidade e achei
esse artigo bem completo e até que bem fundamentado constitucionalmente.
Mas o que o bacharel que escreveu ainda não sabe, é que a nossa Constituição é uma puta (com todo perdão da palavra), ou seja, ela se adequa aos seus desejos. Se tu queres que algo seja inconstitucional, sempre encontrarás uma norma ou um princípio que te apóie.
A prova disso é que embasarei a constitucionalidade do exame da OAB, utilizando os mesmos argumentos do tal bacharel só que mudando o enfoque.
Um dia, um determinado bacharel me perguntou quantos exames da OAB eu fiz. Respondi que só fiz um e passei. Ele me respondeu desdenhosamente: “mas na tua época era fácil, né?” Ai que raiva que me deu desse recalcado que já estava no quinto exame e ainda não tinha passado. Respondi:”Fácil só se for no Acre, porque em Santa Catarina teve 92% de REprovação”. (na época cada estado fazia o exame como bem queria)
Com isso, não quero dizer que sou a favor ou contra do exame da ordem. Na verdade, essa é mais uma crítica à nossa Constituição, que de tão cidadã e democrática, se tornou tão genérica que acabou por apoiar a todos e não proteger a ninguém.
Mas vamos aos argumentos:
Da inconstitucionalidade formal:
Argúi o bacharel que o art. 5º , XIII da CF consagra a liberdade profissional com a limitações da lei. A lei 8.906/94 em seu art. 8º exigiu a aprovação dos advogados no exame de ordem regulamentado pelo Conselho.
Assim, o exame da OAB seria formalmente inconstitucional por não ser regulamentado por uma lei numa do congresso e sim por um regulamento de um conselho administrativo.
Parece um argumento bonitinho, mas incorreto. A Constituição deixou para que a lei impusesse as limitações que bem entendessem ao exercício de qualquer profissão. A “lei do advogado” resolveu delegar os trâmites mais específicos para o Conselho, ao meu ver, tudo dentro da mais perfeita ordem constitucional.
O conselho tem autorização legal, mediante lei federal como preconiza a CF, para realização do exame, portanto, não há no que se falar em inconstitucionalidade formal do exame da OAB.
Da inconstitucionalidade material:
Assim alega o bacharel:
“O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
Para começo de conversa, se a Constituição é uma puta, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é a mais charmosa das suas cortesãs. Ela simplesmente é aplicável a todos os casos concretos para todas as partes. Todos mesmo.
Vou dar-lhes um exemplo que ocorreu aqui na região de Criciúma: queriam instalar uma mineradora e havia toda aquela discussão sobre o impacto ambiental e desenvolvimento econômico. Os defensores da instalação da mineradora alegavam a dignidade da pessoa humana no sentido de garantir empregos diretos e indiretos, além de desenvolver economicamente a região, o que está correto.
Os ambientalistas alegavam no direito à dignidade da pessoa humana das futuras gerações que herdarão um meio ambiente poluído prejudicando a qualidade de vida, o que também está correto.
Ou seja: aplica-se o princípio da dignidade da pessoa humana em qualquer caso concreto, pois, sempre haverá pessoas (direta ou indiretamente) envolvidas em todas as partes.
Assim, como o princípio da dignidade da pessoa humana admite o exercício livre da advocacia pelos bacharéis em direito, vos digo que o mesmo princípio também protege aquelas pessoas que são vítimas dos maus profissionais (seja falta de preparo pela instituição de ensino ou pela incapacidade pessoal do bacharel). E exame, nesse enfoque, viria para avaliar se o candidato é ou não qualificado para exercer a profissão.
E não me venham com o blá-blá-blá de que só passam os acadêmicos da universidade federal. Eu conheço um cidadão que se formou na UFSC e não passou no primeiro exame. Eu cursei uma das milhares de faculdades particulares existentes no Brasil e passei de primeira. ONDE ESTÁ SEU DEUS AGORA?
“O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem.”
Ah para a palhaçada né? Quem se forma em medicina é médico, quem se forma em engenharia é engenheiro, quem se forma em direito pode ser qualquer coisa como: advogado, juiz, promotor, professor, delegado, escrivão, perito, auditor, diplomata e por aí vai.
Diferentes dos outros cursos, é após o término do curso de direito que o bacharel vai determinar onde vai querer atuar, e deverá preencher os requisitos legais para cada profissão que desejar exercer. Alguns precisam de concurso, outros de um mestrado e no caso da advocacia... o exame de ordem, tudo com base legal.
O acadêmico se torna médico ao terminar a faculdade, mas, normalmente, ele enfrenta uma residência em alguma especialidade, na qual ele prestará uma prova difícil além de entrevistas, etc... Para a residência em oftalmologia, por exemplo, há apenas 5 vagas em todo o Brasil e não vejo os médicos reclamarem da legalidade desses exames. E olha que passar para a residência é só o primeiro passo, pois passará anos em testes e plantões para só então poder dizer que é especialista em algo. O advogado está no lucro: é só passar na OAB que pode sair por aí advogando livremente em qualquer área.
“O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia.”
Acho que já disse: a lei dispõe que é necessário o exame da OAB para o exercício da advocacia. Não é necessário voltar a esse ponto.
“O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida,porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.”
O bacharel tem como se subsistir sim. Pode trabalhar como paralegal, cobranças extrajudiciais, confecções de contratos, trabalhar em cartórios extrajudiciais além de prestar concurso. Desculpa, pode até ganhar pouco, mas de fome não morre não.
Então, senhores bacharéis, que adoram comemorar o dia do advogado sem ser um deles, vão estudar pra passar na OAB e parem de entulhar o judiciário com esse questionamento ridículo sobre a constitucionalidade do exame da OAB.
O Poder Judiciário tem mais com o que se preocupar, como por exemplo, o direito à saúde e à segurança dos cidadãos que vivem no Brasil.
OBS: Esse post não tem cunho científico, apenas "desabafativo", rs.